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FÓRUM PERMANENTE DE CULTURA DE SÃO ROQUE (FPC)
RATIFICAÇÃO DO ATO DE LEGALIZAÇÃO DO
REGIMENTO INTERNO DO FPC
TÍTULO I
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I - DA NATUREZA
Art. 1º - O Fórum Permanente de Cultura de São Roque, neste
Regimento Interno doravante simplesmente denominado de FPC, é uma articulação
municipal permanente de pessoas físicas, artistas e produtores culturais, entidades
não-governamentais, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
(OSCIPs), empresas afins, movimentos populares e entidades privadas que
representam os profissionais das respectivas áreas e atividades afins da
cultura e das que atuam na defesa de direitos difusos e coletivos, acima de
distinções religiosas, étnicas, ideológicas ou partidárias, aberta à cooperação
com órgãos governamentais nacionais e internacionais para a consecução de seus
objetivos.
Parágrafo único - Pela sua natureza, o FPC não tem personalidade
jurídica formal e atua encaminhando e fazendo valer as decisões deliberadas em
Assembléia Geral, como consenso representativo da comunidade cultural do
município de São Roque, do Estado de São Paulo, Brasil.
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 2º - O FPC determinará suas atividades pelos seguintes
princípios fundamentais:
I. Compromisso com os dispositivos da Constituição Federal,
sobretudo no que concerne ao controle social na execução e formulação de
políticas públicas.
II. Compromisso com a reivindicação pelo rigoroso cumprimento da
legislação federal específica da cultura, bem como suas versões estaduais e
municipais.
III. Participação na execução dos trabalhos programados, como
instrumento de potencialização das capacidades e de superação das limitações de
cada membro do FPC.
IV. Respeito à identidade, à autonomia e à dinâmica própria de cada
membro à luz da ética e da solidariedade universal.
CAPÍTULO III - DOS OBJETIVOS
Art. 3º - São objetivos do FPC:
I. Contribuir para o cumprimento, pelo Governo Municipal e
Sociedade, do dever constitucional de assegurar o desenvolvimento pleno da
cultura e da cidadania a partir da realização das políticas públicas e de
fomento em âmbitos municipal, estadual e nacional, com ênfase à cultura
regional.
II. Contribuir para o cumprimento, pelo poder público e pela
Sociedade, do dever constitucional de assegurar o acesso de todos às
manifestações culturais.
III. Fomentar a conscientização, visando estabelecer a melhoria
qualitativa e quantitativa das manifestações culturais de São Roque.
IV. Promover o intercâmbio com o Conselho Municipal de Cultura de São
Roque, objetivando a formulação, execução e avaliação das políticas públicas de
fomento às manifestações e execuções culturais em São Roque.
V. Promover o respeito e a defesa da diversidade cultural.
CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO
Seção I - Das instâncias
Art. 4º - São instâncias de funcionamento do FPC:
I. Assembléia Geral.
II. Executiva.
III. Câmaras Temáticas Setoriais.
Seção II - Da Assembléia Geral
Art. 5º - À Assembléia Geral, instância máxima do FPC, compete:
I. Formular e debater as políticas da área cultural, definindo
ações e medidas de seu interesse.
II. Eleger a Executiva, composta por um colegiado de 3 (três)
membros titulares e 3 (três) suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, com
eleições amplamente divulgadas para a comunidade local, renovando-se, pelo
menos, 1/3 (um terço) e por mais um mandato. A Assembléia elegerá entre esses três
membros: o Presidente, Vice-presidente e Primeiro-secretário.
III. Eleger e indicar ao Prefeito de São Roque para nomeação os
representantes da sociedade civil para o Conselho Municipal de Cultura de São
Roque, doravante simplesmente denominado de CMC, sendo 6 (seis) titulares e 6 (seis)
suplentes, permitindo-se a recondução de mandato por mais um período
consecutivo ou períodos alternados sem limites.
Parágrafo único – o
Presidente e Vice do FPC serão indicados, respectivamente, como conselheiro titular
e conselheiro suplente natos do respectivo colegiado, durante seus mandatos no
FMC.
B) A indicação dos representantes titulares e suplentes do FPC
junto ao CMC se fará mediante inscrição pelos cidadãos interessados, nomes
indicados pelas entidades interessadas, sendo que a votação se dará por
aclamação ou maioria simples por escrutínio secreto.
C) Levar-se-á em conta, para indicação ao CMC, nomes com reputação
pessoal e envolvimento com a cultura no município em seus aspectos políticos e
sociais.
D) Os conselheiros desempenharão junto ao CMC, além das atribuições
de lei, atividades que notoriamente venham a representar a comunidade cultural.
E) Alternadamente, cada um dos conselheiros indicados pelo FPC ao
CMC trará à Assembléia Geral relatório das últimas reuniões, bem como das
orientações do colegiado.
F) Quando o conselheiro titular estiver impedido de comparecer às
reuniões do CMC, o mesmo convocará seu suplente, disto dando conhecimento
antecipado à Executiva do FPC. Todavia, em caso de afastamento definitivo do
titular, por término do mandato, a pedido, ou por motivos supervenientes, a
Assembléia Geral ratificará o suplente como titular e indicará outro suplente.
Seção III - Da Executiva
Art. 6º - À Executiva, composta por três membros titulares e três
suplentes, compete:
I. Dirigir as Assembléias Gerais do FPC.
II. Submeter à apreciação da Assembléia Geral do FPC as propostas
encaminhadas pelas Câmaras Temáticas Setoriais.
III. Cumprir as deliberações da Assembléia Geral.
IV. Representar o FPC sempre que necessário ou nomear
representantes.
V. Organizar a documentação do FPC e as atividades aprovadas pela
Assembléia Geral.
VI. Instalar assessorias técnicas, compostas por três membros
voluntários, indicados e referendados em Assembléia Geral, para análise de
determinado assunto, esgotando-se sua responsabilidade com a apresentação do
resultado dos trabalhos.
Seção IV - Das Câmaras Temáticas Setoriais (CTS)
Art. 7º - As Câmaras Temáticas Setoriais, doravante simplesmente
denominadas de CTS, poderão ser criadas por quaisquer dos segmentos culturais
reconhecidos pelo FPC. A legitimidade de uma CTS se dará mediante solicitação
por escrito à Executiva. As CTSs terão as seguintes atribuições e competências:
I. Cada CTS possuirá, no mínimo, 4 (quatro) membros, elegendo-se,
entre estes, um Coordenador Temático (CT), um Relator Temático (RT) e seus
respectivos suplentes, os quais terão a atribuição de conduzir os trabalhos e
encaminhar as orientações ou diretrizes firmadas à Executiva do FPC ou para a
Assembléia Geral, sempre que o caso exigir.
II. Propor políticas específicas, programas e atividades, dentro de
cada área de atuação, encaminhando as orientações ou diretrizes para conhecimento
da Executiva do FPC.
III. Atuação limitada à sua área cultural específica, sendo que
quaisquer manifestações ou decisões influenciarão apenas seus filiados. Ações
que envolvam outro órgão, governo ou entidade, deverá ser objeto de
conhecimento prévio da Assembléia Geral ou da Executiva.
IV. Os documentos elaborados pelas CTSs somente poderão ser
divulgados se assinados pelos seus respectivos Coordenador Temático e Relator
Temático, mais o Presidente do FPC.
CAPÍTULO V - DOS MEMBROS
Art. 8º - Poderão ser membros do FPC:
I. Pessoas Físicas, Entidades
não-governamentais e cooperativas juridicamente estabelecidas e pessoas
jurídicas, as quais incluam em suas atividades a defesa da cultura ou aquelas
que atuem na defesa e garantia de direitos difusos e coletivos, desde que se
comprometam a seguir os princípios e as diretrizes do FPC. Essas entidades
possuirão direito à voz e voto, sendo que deverão solicitar, por escrito, a
inscrição de seus representantes, respectivamente 1 (um) titular e até 2 (dois)
suplentes, fornecendo, inclusive, curriculum destes, uma descrição de seus
objetivos institucionais e das ações que desenvolve, acompanhada de: cópia dos
estatutos sociais ou contrato social; cópias das atas da assembléia de eleição
e posse da diretoria vigente, com os respectivos registros em cartório; e cópia
do cartão do CNPJ com validade.
Parágrafo único - As solicitações de
ingresso ao FPC serão analisadas pela Executiva e, antes de serem submetidas à
Assembléia Geral do FPC para aprovação, o Relator fará breve explanação do
histórico e objetivos da nova entidade-membro.
CAPITULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º - A inscrição dos membros do FPC será por prazo
indeterminado, ficando a entidade-membro responsabilizada pela atualização dos
nomes dos seus representantes titular e suplentes.
Art. 10º - Quando de sua primeira reunião, os participantes
elegerão uma Comissão Organizadora do FMC, que terá incumbência de adotar as
medidas preliminares necessárias para a implantação do Fórum, respeitadas as
regras estabelecidas neste Regimento Interno.
Art. 11º - O FPC se reunirá ordinariamente 1 (uma) vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que for convocado por sua Executiva ou por 2/3
(dois terços) de seus membros com direito à voz e voto.
Art. 12º - As dúvidas existentes com relação a este Regimento
Interno serão sempre dirimidas pela Assembléia Geral.
São Roque, 20 de Dezembro de 2010.
Assinam as pessoas físicas e
pessoas jurídicas de natureza cultural do Fórum Permanente de Cultura de São
Roque (FMC).
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