Caros artistas, produtores e cidadãos de São Roque/SP, abaixo segue o texto inicial
da Lei de Incentivo à Cultura, que será debatido na reunião da próxima quarta-feira, às 19hs, no CEC Brasital. Contamos com sua militância!
LEI DE INCENTIVO À
CULTURA
DA ESTÂNCIA TURÍSTICA
DE SÃO ROQUE
Art.1º - Fica instituído no Município de São
Roque o Programa Incentivo à Cultura através da criação do Fundo Municipal de
Cultura (FMC).
Parágrafo
Único - O presente instrumento legal deverá ser revisado em até 10 (dez) anos
após a sua aprovação, sempre com a participação da comunidade através do Conselho
Municipal de Cultura, Fórum Permanente de Cultura e Conferência Municipal de
Cultura.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Cultura - FMC -
vinculado à Divisão de Cultura é um fundo de natureza contábil especial e tem a
finalidade de incentivar a realização de projetos culturais exclusivamente no
Município de São Roque, voltados ao incentivo cultural, à descentralização
cultural, à universalização e democratização do acesso aos bens culturais.
§
1º - Os projetos culturais deverão estar relacionados à produção
artístico-cultural, formação de público, capacitação artística e à preservação,
promoção e resgate da memória, do patrimônio histórico e das tradições
coletivas e poderão ter caráter comercial.
§
2º - O FMC apoiará em até 100% do custo total de cada projeto para aqueles que
apresentarem contrapartida social, respeitado o seu limite mínimo definido em
Edital.
§
3º - Os produtos culturais, de cada projeto apresentado, deverão ser
distribuídos, cedidos e/ou contemplar qualquer outra forma de difusão, exclusivamente
em São Roque.
§
4º - Quando o produto cultural for o enquadrado no item IX do art. 4º. este
poderá ser totalmente realizado em
São Roque ou outra localidade.
Art.
3º - Constituirão recursos financeiros do FMC:
I
- dotação orçamentária própria;
II
- transferência do Poder Executivo de 0,25% da arrecadação total do município;
III
- contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações em moeda
nacional e estrangeira de pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas no país e
no exterior;
IV
- contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais e/ou
privadas;
V -
saldos finais das contas correntes e o resultado das aplicações das sanções de
que tratam, respectivamente, o artigo 9º desta Lei;
VI
- valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras,
decorrentes de aplicações de recursos próprios;
VII
- outras rendas eventuais.
Art.
4º - Os projetos culturais a serem beneficiados pelo FMC deverão ser
apresentados por pessoa física domiciliada ou pessoa jurídica estabelecida no
Município de São Roque há pelo menos dois anos e deverão enquadrar-se nos
seguintes segmentos:
I
– artes plásticas, visuais e design;
II
– bibliotecas, arquivos e centros culturais;
III
– cinema;
IV
– circo;
V
– cultura popular;
VI
– dança;
VII
– eventos carnavalescos e escolas de samba;
VIII
– literatura;
IX
– museu;
X
– música;
XI
– patrimônio histórico e artístico;
XII
– pesquisa e documentação;
XIII
– teatro;
XIV
– vídeo;
XV
– bolsas de estudo para cursos de caráter cultural ou artístico, ministrados em
instituições nacionais e internacionais, sem fins lucrativos;
XVI
– programas de rádio e televisão com finalidade cultural, social e de prestação
de serviços à população;
XVII
– desenvolvimento de novas tecnologias para as artes e para a preservação da
diversidade cultural;
XVIII
– recuperação, construção e manutenção de espaços de circulação da produção
cultural no município.
Parágrafo
Único - Fica vedada a participação de projetos culturais originários ou que
beneficiem diretamente organismos culturais públicos municipais, estaduais ou
federais.
Art.
5º - Fica autorizada a contratação de pareceristas, junto ao Conselho Municipal
de Política Cultural, para auxiliar o Conselho na avaliação e seleção dos
projetos a serem incentivados, bem como fixar os valores do apoio financeiro
que será atribuído a cada projeto cultural e às despesas recorrentes do
processo de avaliação e seleção.
§ 1º
- Os membros representantes titulares do setor cultural do Conselho Municipal
de Política Cultural poderão receber remuneração no processo de construção de
editais e seleção de projetos.
Parágrafo
Único - Fica vedada a participação, como empreendedor, em projetos culturais na
Lei de Incentivo à Cultura da Estância Turística de São Roque, aos membros do
Conselho Municipal de Política Cultural, às pessoas jurídicas em que participem
ou gerenciem, aos sócios, às suas coligadas ou controladas, aos seus cônjuges e
aos parentes de até segundo grau, enquanto durarem os seus mandatos, os
servidores públicos cedidos, tanto pela Divisão de Cultura, seus comissionados
e seus efetivos, os servidores públicos cedidos, comissionados e/ou efetivos,
tanto pelo Legislativo Municipal, quanto pelo Executivo, à apresentação de
projetos culturais que visem à obtenção do incentivo previsto nesta Lei,
enquanto durarem os seus mandatos ou mesmo os seus vínculos empregatícios ou
societários.
Art.
6º - Para obtenção do incentivo referido no art. 1º, deverá o interessado
apresentar à Divisão de Cultura documentação e projeto cultural conforme
condições e modelo definidos em Edital, para efeito de enquadramento nas áreas
do art. 4º e posterior avaliação do Conselho Municipal de Política Cultural,
devendo comprovar residência no Município de São Roque e atividade artística na
área pretendida, de no mínimo dois anos.
Art.
7º - Toda transferência ou movimentação de recursos relativos ao projeto
cultural será feita por meio da conta bancária vinculada, aberta pelo
empreendedor especialmente para os fins previstos nesta Lei, em estabelecimento
bancário credenciado pela Divisão de Cultura.
Parágrafo
Único – 80% do valor relativo ao projeto contemplado por edital será repassado
na assinatura do contrato entre proponente e prefeitura e os 20% restantes
serão pagos após a prestação de contas do projeto executado e finalizado.
Art.
8º - O empreendedor que não comprovar a realização do projeto cultural
contemplado por edital ficará sujeito ao pagamento do valor de incentivo
respectivo, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais,
acrescido de 10% (dez por cento), ficando ele ainda excluído da participação de
quaisquer projetos culturais abrangidos por esta Lei por 5 (cinco) anos, sem
prejuízo das penalidades criminais e civis cabíveis.
§
1º - Os valores devidos pelo empreendedor serão corrigidos pelo índice aplicado
aos tributos municipais.
Art.
9º - É obrigatória a referência explícita à Prefeitura Municipal da Estância
Turística de São Roque e à Lei Municipal de Incentivo à Cultura de São Roque
nos produtos resultantes dos projetos incentivados, bem como, em quaisquer
atividades e materiais relacionados à sua difusão, divulgação, promoção e
distribuição, conforme modelo fornecido pela Prefeitura Municipal da Estância
Turística de São Roque em cada edital.
Parágrafo
Único - A inobservância total ou parcial do caput deste artigo acarretará as
penalidades previstas no artigo 9º, § 2º desta Lei, sempre que denunciados pelo
Conselho Municipal de Política Cultural ficando, assim, o mesmo impedido de
obter quaisquer benefícios aqui preconizados pelo prazo de 05 (cinco) anos,
observado o amplo direito de defesa e do contraditório.
Art.
10 - O FMC será administrado pela Divisão de Cultura, sendo o Chefe de Divisão
de Cultura, responsável pela aplicação dos recursos.
§
1º - Nenhum recurso do FMC poderá ser movimentado sem a expressa autorização do
Conselho Municipal de Política Cultural.
§
2º - Anualmente será enviado ao Prefeito da Estância Turística de São Roque e à
Câmara Municipal, relatório sobre a aplicação dos recursos do FMC.
Art.
11 - O FMC obedecerá, no âmbito da Prefeitura da Estância Turística de São
Roque e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo ,
as normas legais existentes referentes ao controle e prestação de contas.
Art.
12 - O processo de avaliação e seleção dos projetos a serem beneficiados pelo
FMC será regido por Editais, lançados tantas vezes quantas necessárias até se
esgotarem os recursos previstos e disponíveis para tanto.
Art.
13 - Para os efeitos desta Lei, entende-se ser:
I
- Responsável/Empreendedor: a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município
de São Roque há pelo menos 2 anos, diretamente responsável pelo projeto
cultural a ser beneficiado por esta Lei;
II
- Patrocinador: pessoa física ou jurídica que investe no projeto cultural a ser
apresentado, com vistas à divulgação de seu nome ou de sua empresa/entidade
junto ao produto cultural a ser produzido.
III
- Doador: pessoa física ou jurídica que concede, sem nenhuma forma de
contrapartida por parte do empreendedor, recursos para a construção do produto
cultural definido em projeto cultural. Também é doador aquela pessoa física ou
jurídica que transfere recursos a crédito do Fundo Municipal de Cultura.
IV
- Contrapartida social: contribuição do empreendedor em favor da sociedade sob
a forma definida em Edital.
Art.
14 - Anualmente o Chefe de Divisão de Cultura e a Prefeitura da Estância
Turística de São Roque anunciarão os valores destinados ao FMC.
Art.
15 – O Conselho Municipal de Política Cultural fará realizar a cada 2 (dois) uma
Conferência Municipal de Cultura destinada a definir e revisar a política
cultural do Município.
Art.
16 - Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo máximo de 90
(noventa) dias, a contar da sua publicação.
Art.
17 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria.
Art.
18 - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial até o
limite disposto no art. 3º para a capitalização do FMC.
Art.
19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.