terça-feira, 19 de março de 2013

Lei de Incentivo à Cultura da Estância Turística de São Roque

Caros artistas, produtores e cidadãos de São Roque/SP, abaixo segue o texto inicial
da Lei de Incentivo à Cultura, que será debatido na reunião da próxima quarta-feira, às 19hs, no CEC Brasital. Contamos com sua militância!



LEI DE INCENTIVO À CULTURA
DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO ROQUE

 Art.1º - Fica instituído no Município de São Roque o Programa Incentivo à Cultura através da criação do Fundo Municipal de Cultura (FMC).

Parágrafo Único - O presente instrumento legal deverá ser revisado em até 10 (dez) anos após a sua aprovação, sempre com a participação da comunidade através do Conselho Municipal de Cultura, Fórum Permanente de Cultura e Conferência Municipal de Cultura.

 Art. 2º - O Fundo Municipal de Cultura - FMC - vinculado à Divisão de Cultura é um fundo de natureza contábil especial e tem a finalidade de incentivar a realização de projetos culturais exclusivamente no Município de São Roque, voltados ao incentivo cultural, à descentralização cultural, à universalização e democratização do acesso aos bens culturais.

§ 1º - Os projetos culturais deverão estar relacionados à produção artístico-cultural, formação de público, capacitação artística e à preservação, promoção e resgate da memória, do patrimônio histórico e das tradições coletivas e poderão ter caráter comercial.

§ 2º - O FMC apoiará em até 100% do custo total de cada projeto para aqueles que apresentarem contrapartida social, respeitado o seu limite mínimo definido em Edital.

§ 3º - Os produtos culturais, de cada projeto apresentado, deverão ser distribuídos, cedidos e/ou contemplar qualquer outra forma de difusão, exclusivamente em São Roque.

§ 4º - Quando o produto cultural for o enquadrado no item IX do art. 4º. este poderá ser totalmente realizado em São Roque ou outra localidade.

Art. 3º - Constituirão recursos financeiros do FMC:

I - dotação orçamentária própria;

II - transferência do Poder Executivo de 0,25% da arrecadação total do município;

III - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações em moeda nacional e estrangeira de pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas no país e no exterior;

IV - contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais e/ou privadas;

V - saldos finais das contas correntes e o resultado das aplicações das sanções de que tratam, respectivamente, o artigo 9º desta Lei;
VI - valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras, decorrentes de aplicações de recursos próprios;
VII - outras rendas eventuais.

Art. 4º - Os projetos culturais a serem beneficiados pelo FMC deverão ser apresentados por pessoa física domiciliada ou pessoa jurídica estabelecida no Município de São Roque há pelo menos dois anos e deverão enquadrar-se nos seguintes segmentos:

I – artes plásticas, visuais e design;
II – bibliotecas, arquivos e centros culturais;
III – cinema;
IV – circo;
V – cultura popular;
VI – dança;
VII – eventos carnavalescos e escolas de samba;
VIII – literatura;
IX – museu;
X – música;
XI – patrimônio histórico e artístico;
XII – pesquisa e documentação;
XIII – teatro;
XIV – vídeo;
XV – bolsas de estudo para cursos de caráter cultural ou artístico, ministrados em instituições nacionais e internacionais, sem fins lucrativos;
XVI – programas de rádio e televisão com finalidade cultural, social e de prestação de serviços à população;
XVII – desenvolvimento de novas tecnologias para as artes e para a preservação da diversidade cultural;
XVIII – recuperação, construção e manutenção de espaços de circulação da produção cultural no município.

Parágrafo Único - Fica vedada a participação de projetos culturais originários ou que beneficiem diretamente organismos culturais públicos municipais, estaduais ou federais.

Art. 5º - Fica autorizada a contratação de pareceristas, junto ao Conselho Municipal de Política Cultural, para auxiliar o Conselho na avaliação e seleção dos projetos a serem incentivados, bem como fixar os valores do apoio financeiro que será atribuído a cada projeto cultural e às despesas recorrentes do processo de avaliação e seleção.

§ 1º - Os membros representantes titulares do setor cultural do Conselho Municipal de Política Cultural poderão receber remuneração no processo de construção de editais e seleção de projetos.

Parágrafo Único - Fica vedada a participação, como empreendedor, em projetos culturais na Lei de Incentivo à Cultura da Estância Turística de São Roque, aos membros do Conselho Municipal de Política Cultural, às pessoas jurídicas em que participem ou gerenciem, aos sócios, às suas coligadas ou controladas, aos seus cônjuges e aos parentes de até segundo grau, enquanto durarem os seus mandatos, os servidores públicos cedidos, tanto pela Divisão de Cultura, seus comissionados e seus efetivos, os servidores públicos cedidos, comissionados e/ou efetivos, tanto pelo Legislativo Municipal, quanto pelo Executivo, à apresentação de projetos culturais que visem à obtenção do incentivo previsto nesta Lei, enquanto durarem os seus mandatos ou mesmo os seus vínculos empregatícios ou societários.

Art. 6º - Para obtenção do incentivo referido no art. 1º, deverá o interessado apresentar à Divisão de Cultura documentação e projeto cultural conforme condições e modelo definidos em Edital, para efeito de enquadramento nas áreas do art. 4º e posterior avaliação do Conselho Municipal de Política Cultural, devendo comprovar residência no Município de São Roque e atividade artística na área pretendida, de no mínimo dois anos.

Art. 7º - Toda transferência ou movimentação de recursos relativos ao projeto cultural será feita por meio da conta bancária vinculada, aberta pelo empreendedor especialmente para os fins previstos nesta Lei, em estabelecimento bancário credenciado pela Divisão de Cultura.

Parágrafo Único – 80% do valor relativo ao projeto contemplado por edital será repassado na assinatura do contrato entre proponente e prefeitura e os 20% restantes serão pagos após a prestação de contas do projeto executado e finalizado.

Art. 8º - O empreendedor que não comprovar a realização do projeto cultural contemplado por edital ficará sujeito ao pagamento do valor de incentivo respectivo, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, acrescido de 10% (dez por cento), ficando ele ainda excluído da participação de quaisquer projetos culturais abrangidos por esta Lei por 5 (cinco) anos, sem prejuízo das penalidades criminais e civis cabíveis.

§ 1º - Os valores devidos pelo empreendedor serão corrigidos pelo índice aplicado aos tributos municipais.

Art. 9º - É obrigatória a referência explícita à Prefeitura Municipal da Estância Turística de São Roque e à Lei Municipal de Incentivo à Cultura de São Roque nos produtos resultantes dos projetos incentivados, bem como, em quaisquer atividades e materiais relacionados à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição, conforme modelo fornecido pela Prefeitura Municipal da Estância Turística de São Roque em cada edital.

Parágrafo Único - A inobservância total ou parcial do caput deste artigo acarretará as penalidades previstas no artigo 9º, § 2º desta Lei, sempre que denunciados pelo Conselho Municipal de Política Cultural ficando, assim, o mesmo impedido de obter quaisquer benefícios aqui preconizados pelo prazo de 05 (cinco) anos, observado o amplo direito de defesa e do contraditório.

Art. 10 - O FMC será administrado pela Divisão de Cultura, sendo o Chefe de Divisão de Cultura, responsável pela aplicação dos recursos.

§ 1º - Nenhum recurso do FMC poderá ser movimentado sem a expressa autorização do Conselho Municipal de Política Cultural.

§ 2º - Anualmente será enviado ao Prefeito da Estância Turística de São Roque e à Câmara Municipal, relatório sobre a aplicação dos recursos do FMC.

Art. 11 - O FMC obedecerá, no âmbito da Prefeitura da Estância Turística de São Roque e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, as normas legais existentes referentes ao controle e prestação de contas.

Art. 12 - O processo de avaliação e seleção dos projetos a serem beneficiados pelo FMC será regido por Editais, lançados tantas vezes quantas necessárias até se esgotarem os recursos previstos e disponíveis para tanto.

Art. 13 - Para os efeitos desta Lei, entende-se ser:

I - Responsável/Empreendedor: a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município de São Roque há pelo menos 2 anos, diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado por esta Lei;

II - Patrocinador: pessoa física ou jurídica que investe no projeto cultural a ser apresentado, com vistas à divulgação de seu nome ou de sua empresa/entidade junto ao produto cultural a ser produzido.

III - Doador: pessoa física ou jurídica que concede, sem nenhuma forma de contrapartida por parte do empreendedor, recursos para a construção do produto cultural definido em projeto cultural. Também é doador aquela pessoa física ou jurídica que transfere recursos a crédito do Fundo Municipal de Cultura.

IV - Contrapartida social: contribuição do empreendedor em favor da sociedade sob a forma definida em Edital.

Art. 14 - Anualmente o Chefe de Divisão de Cultura e a Prefeitura da Estância Turística de São Roque anunciarão os valores destinados ao FMC.

Art. 15 – O Conselho Municipal de Política Cultural fará realizar a cada 2 (dois) uma Conferência Municipal de Cultura destinada a definir e revisar a política cultural do Município.

Art. 16 - Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.

Art. 17 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 18 - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial até o limite disposto no art. 3º para a capitalização do FMC.

Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

sexta-feira, 15 de março de 2013

Conselho Municipal de Cultura convoca artistas, produtores e população


Na próxima quarta-feira, 20/03, às 19hs, o Conselho Municipal de Cultura, em parceria com o Fórum Permanente de Cultura, irá realizar uma Assembléia Geral no CEC Brasital para discutir e aprovar o texto da Lei de Incentivo à Cultura da Estância Turística de São Roque.

A proposta, que vem sendo discutida nos últimos meses nas reuniões do Fórum e Conselho, visa criar um instrumento de fomento para os mais diversos segmentos artísticos. A idéia é que seja criada uma subvenção para cada setor, que será destinada através de editais específicos, visando dar mais autonomia aos produtores e artistas da cidade.

É extremamente importante a participação de artistas e produtores de diferentes segmentos, bem como, da população em geral. O texto, que será debatido na reunião da próxima semana, poderá ser visualizado a partir de segunda-feira no Blog do Conselho Municipal de Cultura: http://conselhomunicipaldeculturasr.blogspot.com – Participe, a Cultura da cidade precisa da sua militância!